InícioO EscritórioÁreas de AtuaçãoProfissionaisConteúdosContatoFale conosco
Direito Administrativo

Improbidade administrativa: o que mudou com a Lei 14.230/2021

A reforma da Lei de Improbidade passou a exigir dolo, redesenhou a prescrição e restringiu as condutas puníveis. Entenda o que isso significa para gestores, ex-gestores e agentes públicos.

Proença & Fonseca Advogados
Proença & Fonseca Advogados30 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, foi profundamente alterada pela Lei 14.230/2021. As mudanças atingem diretamente prefeitos, ex-prefeitos, secretários, servidores e todos que, de alguma forma, respondem pela gestão de recursos públicos. Para quem é réu ou pode vir a ser, entender o novo regime é o primeiro passo da defesa.

Sem dolo, não há improbidade

A mudança mais relevante é a exigência de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. A modalidade culposa, que antes permitia punir por negligência ou imprudência em casos de dano ao erário, deixou de existir. A lei também passou a exigir a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a responsabilização por mera divergência de interpretação da lei ou por decisões tomadas com base em entendimento jurídico razoável.

Na prática, erros administrativos, falhas formais e decisões equivocadas, por si sós, não bastam para uma condenação por improbidade. Isso não afasta outras formas de responsabilização, como a análise pelos Tribunais de Contas.

Condutas mais bem delimitadas

As hipóteses de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, previstas no artigo 11, passaram a ser tratadas como um rol fechado. Condutas genéricas que antes eram enquadradas apenas como "violação a princípios" precisam agora corresponder a uma das situações descritas na lei.

Prescrição

A reforma unificou o prazo prescricional em oito anos, contados da ocorrência do fato, e criou marcos de interrupção ao longo do processo, com a possibilidade de prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de repercussão geral, definiu que o novo regime de prescrição não retroage, enquanto a exigência de dolo alcança processos ainda sem condenação definitiva. A análise de cada caso depende das datas dos fatos e dos atos processuais.

Por que a defesa técnica faz diferença

Ações de improbidade podem resultar em perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento e proibição de contratar com o poder público. Por isso, a defesa começa antes mesmo da ação: na resposta a procedimentos do Ministério Público, na prestação de contas e na documentação das decisões administrativas.

Como o escritório conduz esses casos

Atuamos na orientação preventiva de gestores, na defesa em inquéritos civis e procedimentos perante o Ministério Público e nas ações de improbidade e ações civis públicas, com análise individualizada de dolo, prescrição e enquadramento das condutas.

Perguntas frequentes

A nova lei vale para processos antigos?

Depende do ponto. Segundo o STF, a exigência de dolo se aplica aos processos ainda sem condenação definitiva, enquanto os novos prazos de prescrição não retroagem. Cada processo precisa ser analisado com base nas suas datas.

Um erro administrativo pode gerar condenação por improbidade?

Não por si só. Após a reforma, é necessário demonstrar dolo, ou seja, a intenção de praticar o ato ilícito. Erros e falhas sem essa intenção podem ser discutidos em outras esferas, mas não configuram improbidade.

Ex-prefeito ainda pode ser processado?

Sim, desde que respeitado o prazo prescricional. O fim do mandato não impede a ação, e a defesa costuma envolver a reconstrução documental das decisões tomadas na época.

Quais são as penalidades possíveis?

Entre outras, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, ressarcimento do dano e proibição de contratar com o poder público, aplicadas de forma proporcional à conduta comprovada.

Proença & Fonseca Advogados
Sobre o escritórioProença & Fonseca Advogados

Assessoria jurídica estratégica, preventiva e contenciosa. Sócios fundadores. Destaque em Direito Administrativo e Administração Pública. Registro da sociedade na OAB a informar.